segunda-feira, 14 de outubro de 2013

CMK: JUSTIÇA DECRETA INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ENVOLVIDOS NA COMPRA DE COMBUSTÍVEIS ENTRE A PREFEITURA E O AUTO POSTO MAIRINCK II. SEGUNDO O MP, O VALOR DA INDISPONIBILIDADE É SUPERIOR A R$ 426 MIL E REPRESENTA O PREJUÍZO CAUSADO AOS COFRES DO MUNICÍPIO

A ação civil pública de improbidade administrativa foi ajuizada pelo promotor de justiça da Comarca de Ibaiti, Ivan Barbosa Mendes, que é o encarregado da defesa do Patrimônio Público. Figuram como requeridos na ação o prefeito Luiz Carlos Sanches Bueno, Elton Luiz de Souza, Marcínio Messias, Ilton Aparecido Inácio e os empresários Ídio Pereira de Souza, Almir Salviatto, Adélia Pereira Ogg e Adaiane Ogg. Em exame preliminar, o juiz excluiu o Procurador do Município Luciano Marcelo Dias Queiroz de qualquer responsabilidade pelo fato de que o profissional da área jurídica alertara, em parecer, sobre possível equívoco no certame. O esquema de corrupção ocorreu nos primeiros meses deste ano e foi denunciado ao MP (Ministério Público) através dos vereadores da Câmara Municipal. "Os elementos colhidos mostram que os requeridos não só descumpriram a lei, mas agiram de forma desleal para com o município de Conselheiro Mairinck já que aplicaram os recursos públicos de acordo com seus interesses particulares e não visando a melhoria e continuidade dos serviços municipais. Por conseqüência, os requeridos feriram também o princípio da eficiência - uma vez que não deram ao dinheiro público a destinação adequada, gerando despesas ao município de forma indiscriminada.", ressaltou o juiz Ricardo José Lopes, em sua decisão.
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Promotor Ivan Barbosa Mendes/ Foto: MAIRINCKNEWS

VEJA A DECISÃO LIMINAR EXPEDIDA PELO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBAITI, DR. RICARDO JOSÉ LOPES.
Autos n. 3256-03.2013.816.0089.
O representante do Ministério Público ajuizou a presente ação de improbidade administrativa (…). Aduziu, em síntese, que Luiz Carlos Sanches Bueno, na qualidade de prefeito do Município de Conselheiro Mairinck, contratou a sociedade Adaiane Pereira Ogg – EPP (Empresa de Pequeno Porte) com dispensa de licitação para fornecimento de combustíveis ao Município.
Segundo a petição inicial foram vários os atos ímprobos:
Vício do procedimento de dispensa da licitação 11/2013; superfaturamento dos preços logo depois da celebração do contrato, mediante termo aditivo; abastecimento de veículos particulares ou estranhos ao serviço; a empresa fornecedora foi arrendada pelo secretário de finanças do Município que atuou por interposta pessoa como forma de esconder a ilegalidade; há notas fiscais de abastecimento desacompanhadas de requisição; requisições emitidas sem identificação do veículo ou do beneficiado. O prejuízo ao erário seria da ordem de R$ 426.106,28. Pede, em sede de liminar, a indisponibilidade dos bens dos réus em quantidade suficiente para o ressarcimento do dano.
DECIDO
O edital de pregão presencial 12/2013, formalmente, não apresenta nenhum vício e veicula o interesse da Administração Pública na aquisição de combustíveis pelo prazo de 12 meses para abastecimento da frota de veículos do Município. Para a decretação da indisponibilidade de bens basta a demonstração da fumaça do bom direito, isto é, da razoável probabilidade de êxito na pretensão, pois o perigo da demora está implícito na própria lei e no artigo 7º da Lei 8.429/92, verbis:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.Em que pese tratar-se de exame sumário, dai porque o requisito a ser analisado é a verossimilhança das alegações, as irregularidades existentes no procedimento questionado excedem a simples aparência são escandalosas.Em primeiro lugar, a participação de agente público no certame é absolutamente vedada pelo artigo 9º inciso III da Lei 8.666/93, verbis: Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários;III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. No caso concreto o Secretário de Finanças do Município é o arrendatário do Posto de Combustíveis contratado, o que evidencia um primeiro aspecto da verossimilhança das alegações do Ministério Público que por si só autoriza a concessão da liminar.Em segundo lugar, a alteração do contrato com menos de um mês da sua celebração para aumento do preço não encontra respaldo no ordenamento jurídico, tampouco no regulamento da licitação (edital). O Município pagou preço muito superior ao de mercado. Em terceiro lugar, em tese o parecer jurídico do Procurador do Município, embora timidamente, apontou a ilegalidade da contratação, por isso, em sede de cognição sumária, tenho que a indisponibilidade não deve, ao menos por ora, atingir os bens do procurador, senão dos demais agentes que promoveram a contratação absolutamente desvantajosa e, em tese, direcionada.Nessas condições, evidenciada a fumaça do bom direito, presumindo-se o perigo da demora, defiro a medida cautelar requerida pelo autor e torno indisponíveis os bens dos réus (…) até o limite de R$ 426.106,28.Oficie-se aos Serviços de Registro de Imóveis do Estado do Paraná, via mensageiro com cópia desta decisão, para que averbem a indisponibilidade nas matriculas de eventuais bens pertencentes aos réus. Segue protocolo BacenJud. As demais diligências serão examinadas se houver admissibilidade da demanda após a resposta preliminar. Notifiquem-se os réus para que se manifestem sobre o pedido no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Ibaiti, 11 de outubro de 2013.
RICARDO JOSÉ LOPES: Juiz de Direito

MAIRINCKNEWS

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